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Artigo 2
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Art. 2o O exercício de atividades competitivas de comercialização de energia por pessoa jurídica concessionária de serviço público de distribuição somente poderá ocorrer mediante a prática de tarifas homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada classe de consumo.
§ 1o As empresas concessionárias de serviço público de distribuição poderão praticar preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL desde que seja observada a isonomia entre os consumidores de uma mesma classe de consumo e não afete os níveis tarifários das demais classes, não podendo este fato servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 2o É vedada às concessionárias e permissionárias de distribuição a venda de energia a consumidores cujas unidades consumidoras não estejam localizadas em sua área de concessão de distribuição.
Conteudo atualizado em 19/11/2021