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Artigo 5
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Art. 5o Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 2002, com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4o desta Medida Provisória, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6o, da Constituição.
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