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Artigo 4
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Art. 4o O § 3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)
Conteudo atualizado em 26/11/2021