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Artigo 6
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Art. 6º Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Medida Provisória, a parcela a que se refere o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor pago nos últimos sessenta meses, desde que percebida por igual período de exercício.