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Artigo 10
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Art. 10. O titular de cargo efetivo da Carreira de Inteligência, quando investido em cargo de Natureza Especial - NES ou de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAGI calculada com base no limite máximo.
Conteudo atualizado em 21/05/2021