MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 42, de 25.6.2002 - Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º  A GDAGI será atribuída em função do desempenho institucional da ABIN e do efetivo desempenho do servidor, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        § 1º  Os critérios, procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória e no ato a que se refere o caput.

        § 2º  Até vinte pontos percentuais da GDAGI serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

        § 3º  As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

        I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Inteligência não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

        II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, com desvio-padrão maior ou igual a cinco e média aritmética menor ou igual a oitenta pontos, considerado o conjunto de avaliações.

        § 4º  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo     considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da ABIN.

        § 5º  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021