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Artigo 9
§ 1º Os critérios, procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória e no ato a que se refere o caput.
§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDAGI serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 3º As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:
I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Inteligência não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e
II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, com desvio-padrão maior ou igual a cinco e média aritmética menor ou igual a oitenta pontos, considerado o conjunto de avaliações.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da ABIN.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Conteudo atualizado em 21/05/2021