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Artigo 15
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Art. 15. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Carreira ou de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na Carreira.
Conteudo atualizado em 21/05/2021