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Artigo 21
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Art. 21. Os ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações que integram a Carreira de Inteligência, relacionados no Anexo I, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da ABIN, farão jus à Gratificação Complementar de Inteligência - GCI, instituída a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme valores estabelecidos nos Anexos VIII e IX.
§ 1º A GCI integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a setenta e cinco por cento do valor estabelecido para o Padrão III da Classe Especial, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
§ 2º Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Conteudo atualizado em 21/05/2021