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Artigo 23
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Art. 23. Os ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações integrantes da Carreira de Inteligência não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2° da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998.
Conteudo atualizado em 21/05/2021