- Voltar Navegação
- 102, de 30.12.2002
- 101, de 30.12.2002
- 100, de 30.12.2002
- 99, de 30.12.2002
- 98, de 27.12.2002
- 97, de 27.12.2002
- 96, de 27.12.2002
- 95, de 26.12.2002
- 94, de 26.12.2002
- 93, de 24.12.2002
- 92, de 23.12.2002
- 91, de 23.12.2002
- 90, de 20.12.2002
- 89, de 20.12.2002
- 88, de 20.12.2002
- 87, de 19.12.2002
- 86, de 18.12.2002
- 85, de 17.12.2002
- 84, de 12.12.2002
- 83, de 12.12.2002
- 82, de 07.12.2002
- 81, de 29.11.2002
- 80, de 29.11.2002
- 79, de 27.11.2002
- 78, de 8.11.2002
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinadas à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais de papel-jornal.
Conteudo atualizado em 08/06/2021