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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O descumprimento do disposto no inciso I do art. 15 acarretará:
I - a obrigatoriedade de pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos quanto aos produtos em relação aos quais não tenham decorridos cinco anos entre a data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de compra no mercado interno e a data de ocorrência da infração, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso; e
II - o impedimento de aquisição de novos produtos com os incentivos fiscais previstos nos arts 13 e 14.
Conteudo atualizado em 08/06/2021