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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 8o;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.