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Artigo 2
I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001;
II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.
Parágrafo único. Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1o do art. 3o da Medida Provisória no 2.222, de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I - caput, para todo o ano calendário de 2002;
II - § 1o, para o período de 1o de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2o daquele artigo.
Conteudo atualizado em 28/03/2024