MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 25, de 23.1.2002 - Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.




Artigo 7



Art. 7o  A desistência de ações judiciais referida no § 1o do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.

        § 1o  Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.

        § 2o  O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.

        § 3o  O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.

        § 4o  No caso do § 2o, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3o, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.

        § 5o  Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.

        § 6o  O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

        § 7o  As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024