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Artigo 8
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Art. 8o Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1o, bem assim, no que couber, o disposto no art. 7o desta Medida Provisória.
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