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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Fica autorizada, na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida relativa a operações a que se destinam as disposições do art. 1o da Medida Provisória no 9, de 31 de outubro de 2001, cujo saldo devedor em 30 de novembro de 1995 era de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão de desconto de dez por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, adicional àquele estipulado no § 7o do mesmo artigo.
Conteudo atualizado em 26/11/2021