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Artigo 8
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput :
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput :
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)
Art. 3º Os Anexos IV, V, VI e VII à Lei no 10.871, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória.
Art. 4º Os Anexos I e I-A à Lei no 10.768, de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.
Art. 5º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX a esta Medida Provisória.
Art. 6º O Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Medida Provisória.
Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de seis meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.
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Art. 8º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
..............................................................................................
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, quando de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 02/09/2021