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Artigo 36
I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a que se refere o § 1º do art. 35, sem qualquer efeito na apuração do lucro real;
II - não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 35, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e
III - não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 3º do art. 35.
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o disposto nos arts. 19 a 21.