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Artigo 52
“Art. 1ºA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata oart. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso VIII do art. 183 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2ºA base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º...............................................................................................................................................................................
II - de que trata oinciso IV do caput art. 187 da Lei nº6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;...............................................................................................
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da COFINS;VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo Poder Público;
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam asalíneas “a”, “b”, “c” e“e” do § 1ºdo art. 19 do Decreto-Lei nº1.598, de 1977; eXII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR)
“Art. 3º........................................................................................................................................................................
§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso III do caput do art. 184 da Lei nº6.404, de 1976.§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma daalínea “b” do § 1ºdo art. 17 do Decreto-Lei nº1.598, de 1977; eII - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do caput do art. 3º.” (NR)
Arrendamento Mercantil