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Artigo 66
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Art. 66. O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995 , existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 41, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Vigência)
CAPÍTULO V
DAS Disposições relativas ao Regime de Tributação TransitórIo