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Artigo 73
§ 1º O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Medida Provisória poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.
§ 2º Observado o disposto no § 1 º do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 , a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada direta, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se somente nos casos de controlada direta contratada por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.