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Artigo 80
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de:
a) royalties ;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais,conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a vinte por cento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente.
Subseção V
Das Deduções