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Artigo 85
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Art. 85. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, poderá considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 83, o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela controlada domiciliada no exterior. (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclusão do imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada.
Subseção VI
Do Pagamento







