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Artigo 88
§ 1º Para efeitos desta Medida Provisória, o resultado de filial ou sucursal da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou de suas controladas, direta ou indireta, no exterior, terá o mesmo tratamento conferido à subsidiária integral domiciliada no exterior.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º a filiais ou sucursais de controladas, direta ou indireta, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que esteja situada no mesmo país de sua matriz.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º , os resultados de matriz e filiais ou sucursais deverão ser consolidados e entendidos como uma única pessoa jurídica.
Seção II
Das Pessoas Físicas








