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Artigo 1
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Art. 1o O art. 4o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ..........................................................................................
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 7o e 9o, do art. 4o, da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, na redação do art. 1o da Medida Provisória no 1.984-21, de 28 de agosto de 2000." (NR)
Conteudo atualizado em 19/03/2025








