- Voltar Navegação
- 2.133-29 , de 28.12.2000
- 2.059, de 8.9.2000
- 2.057-4, de 7.12.2000
- 2.055-4, de 7.12.2000
- 2.054-4, de 7.12.2000
- 2.047-6, de 23.11.2000
- 2.032-29, de 23.11.2000
- 2.019-1, de 20.4.2000
- 2.018-10, de 23.11.2000
- 2.016-11, de 23.11.2000
- 2.011-9, de 26.6.2000
- 2.010-38, de 23.11.2000
- 2.004-6, de 10.3.2000
- 1.982-77, de 23.11.2000
- 1.981-54, de 23.11.2000
- 1.967-14, de 23.11.2000
- 1.947-25, de 30.3.2000
- 1.946-38, de 30.3.2000
- 1.945-50, de 30.3.2000
- 1.937-14, de 30.3.2000
- 1.936-45, de 30.3.2000
- 1.935-21, de 16.11.2000
- 1.933-12, de 30.3.2000
Artigo 4
I - juros: 8,75% ao ano;
II - prazos:
a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;
b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III - riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;
IV - limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.
§ 1o Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2o O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.
§ 3o É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 05/05/2025








