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- 1.933-12, de 30.3.2000
Artigo 3
§ 1o O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
§ 2o São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:
I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;
II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.
§ 3o Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:
I - no setor rural:
a) miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;
b) pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;
II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Conteudo atualizado em 05/05/2025







