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Artigo 5
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 7o e 8o do art. 2o;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão.
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;
XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por seis meses consecutivos ou doze meses alternados, o que ocorrer primeiro.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








