- Voltar Navegação
- 2.133-29 , de 28.12.2000
- 2.059, de 8.9.2000
- 2.057-4, de 7.12.2000
- 2.055-4, de 7.12.2000
- 2.054-4, de 7.12.2000
- 2.047-6, de 23.11.2000
- 2.032-29, de 23.11.2000
- 2.019-1, de 20.4.2000
- 2.018-10, de 23.11.2000
- 2.016-11, de 23.11.2000
- 2.011-9, de 26.6.2000
- 2.010-38, de 23.11.2000
- 2.004-6, de 10.3.2000
- 1.982-77, de 23.11.2000
- 1.981-54, de 23.11.2000
- 1.967-14, de 23.11.2000
- 1.947-25, de 30.3.2000
- 1.946-38, de 30.3.2000
- 1.945-50, de 30.3.2000
- 1.937-14, de 30.3.2000
- 1.936-45, de 30.3.2000
- 1.935-21, de 16.11.2000
- 1.933-12, de 30.3.2000
Artigo 6
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 3o A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I - cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;
II - dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 4o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)
Conteudo atualizado em 09/08/2021








