- Voltar Navegação
- 2.133-29 , de 28.12.2000
- 2.059, de 8.9.2000
- 2.057-4, de 7.12.2000
- 2.055-4, de 7.12.2000
- 2.054-4, de 7.12.2000
- 2.047-6, de 23.11.2000
- 2.032-29, de 23.11.2000
- 2.019-1, de 20.4.2000
- 2.018-10, de 23.11.2000
- 2.016-11, de 23.11.2000
- 2.011-9, de 26.6.2000
- 2.010-38, de 23.11.2000
- 2.004-6, de 10.3.2000
- 1.982-77, de 23.11.2000
- 1.981-54, de 23.11.2000
- 1.967-14, de 23.11.2000
- 1.947-25, de 30.3.2000
- 1.946-38, de 30.3.2000
- 1.945-50, de 30.3.2000
- 1.937-14, de 30.3.2000
- 1.936-45, de 30.3.2000
- 1.935-21, de 16.11.2000
- 1.933-12, de 30.3.2000
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que se refere o § 7o do art. 1o desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3o do art. 3o da Lei no 8.100, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
§ 1o As informações correspondentes aos contratos de financiamentos imobiliários com recursos do SFH, firmados a partir do exercício de 1997, deverão ser encaminhadas mensalmente ao CADMUT.
§ 2o O não-cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas no CADMUT, a perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








