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Artigo 6
I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3o desta Medida Provisória;
II - pagamento de até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme disposto no inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de privatização.
§ 1o A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.
§ 2o As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








