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Artigo 17
...............................................................................................
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
....................................................................................” (NR)
“ Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
.....................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Conteudo atualizado em 17/05/2021