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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessórias relativas a aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 :
I - tributos;
II - serviços de medição incluindo topografia e georreferenciamento; e
III - emolumentos e custas cartorárias.
Parágrafo único. As custas cartorárias decorrentes do processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resolução do Conselho Monetário Nacional.