- Voltar Navegação
- 637, de 30.12.2013
- 636, de 26.12.2013
- 635, de 26.12.2013
- 634, de 26.12.2013
- 633, de 26.12.2013
- 632, de 24.12.2013
- 631, de 24.12.2013
- 630, de 24.12.2013
- 629, de 18.12.2013
- 628, de 28.11.2013
- 627, de 11.11.2013
- 626, de 24.9.2013
- 625, de 2.9.2013
- 624, de 14.8.2013
- 623, de 19.7.2013
- 622, de 9.7.2013
- 621, de 8.7.2013
- 620, de 12.6.2013
- 619, de 6.6.2013
- 618, de 5.6.2013
- 617, de 31.5.2013
- 616, de 31.5.2013
- 615, de 17.5.2013
- 614, de 14.5.2013
- 613, de 7.5.2013
Artigo 15
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de concessão da licença para exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também a:
I - recinto alfandegado que esteja funcionando como permissionário ou concessionário na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou amparado por contrato emergencial; e
II - recinto alfandegado que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, como Centro Logístico e Industrial Aduaneiro criado sob a vigência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, mediante a transferência para esse regime de acordo com o disposto no seu art. 16, ou por força de medida judicial.
Conteudo atualizado em 15/09/2021