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Artigo 17
§ 1º O disposto neste artigo não impede a transferência de outros estabelecimentos que operam na área geográfica abrangida pelo edital para o regime de licença, na forma do art. 15.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área geográfica onde o interessado na obtenção de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, mediante Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, comprove haver:
I - demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pela infraestrutura disponível em regime de permissão ou de concessão;
II - crescimento da demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique a necessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada; ou
III - crescimento econômico da região com influência sobre a área geográfica que aponte potencial demanda por serviço em áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.