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MPs - 690, de 31.8.2015 - Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de de




Artigo 10



Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1 º ao art. 7º e art. 9º ; e

II - de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 8º .

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra

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Conteudo atualizado em 29/09/2023