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Artigo 2
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e
II - saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 2º O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na seguinte fórmula:
CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]
Onde:
CP = crédito presumido;
PF = saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior;
CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.
§ 3º O crédito presumido de que trata o § 2º fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou
II - saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 4º Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.