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Artigo 4
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Art. 4º O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º .
§ 2º Ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 .