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Artigo 3
Art. 3º Para as aquisições de que trata o art. 2º , os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:
I - quantidade mensal de milho a ser adquirido;
II - metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;
III - limites e condições da venda do produto adquirido; e
IV - outras disposições necessárias a sua implementação.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 2º os custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
Conteudo atualizado em 22/04/2024