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Artigo 1
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Art. 1º É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
§ 1º Se a soma referida nesse artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
§ 2º O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995.
§ 3º O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.
§ 4º O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.
Conteudo atualizado em 29/05/2024








