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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não se incorpora ao valor do benefício, a qualquer título, nem estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.
Conteudo atualizado em 29/05/2024








