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- (Cancelada pelo pleno do TST - Res. 152 de 17/11/2008 - DJe 20, 21 e 24/11/2008) . Redação anterior : Súmula 295 - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei 8.036, de 11/05/90, é faculdade atribuída ao empregador. Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): Súmula 295 - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do FGTS, cogitada no § 2º, do art. 16, da Lei 5.107/1966, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador. (Referências: Lei 5.107/1966, art. 16. CLT, art. 477. Res. 5, de 10/04/89 - DJU de 14/04/89).