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Artigo 1
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente."
Segundo o parágrafo único retrotranscrito, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER, como autarquia incumbida de executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário (Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973 e Decreto Regimental n° 61, de 15 de março de 1991), necessariamente deveria manifestar-se sobre o objeto da proposição em apreço. E seu parecer foi no sentido de que esta contraria o interesse público, porquanto a permissão de prestar homenagem a grandes vultos nacionais constitui exceção à regra, visto que o desiderato é o de viabilizar com mais eficiência a identificação oficial das rodovias, evitando fracionamentos na sua denominação.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasilia, 6 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1993