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Artigo 1
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Art. 1° As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente."
Efetivamente o projeto de lei em exame não atende o disposto no art. 2°, in fine, da Lei n° 6.682/89. eis que a permissão de homenagear grandes vultos nacionais é uma exceção à regra, pois o que se tem em mira é facilitar a identificação oficial das rodovias evitando o fracionamento na sua denominação.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993