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Vetos - Mensagem de Veto Total nº 1.910, de 26.12.2025 - Projeto de Lei nº 1.791, de 2019, que “Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre o aproveitamento de empregados das empresas públicas do setor elétrico federal desestatizadas pelo Programa Nacional de Desestatização.”.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.910, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.791, de 2019, que “Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre o aproveitamento de empregados das empresas públicas do setor elétrico federal desestatizadas pelo Programa Nacional de Desestatização.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao estabelecer aumento de despesa com pessoal sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem adequação com a Lei Orçamentária Anual de 2025 e sem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 117 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Ademais, a medida poderia afetar os limites de despesa primária do Poder Executivo federal, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e a meta de resultado primário, de que trata o art. 2º da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

A proposição legislativa viola, ainda, o disposto nos art. 2º e art. 84, caput, inciso II, da Constituição. Ao permitir o aproveitamento de empregados públicos em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista em cargos que não integram a carreira na qual foram investidos, a proposição está em desacordo com o disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição, além de contrariar o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025


Conteudo atualizado em 06/02/2026