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Artigo 71
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Art. 71. A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Decreto, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006, respectivamente para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Conteudo atualizado em 16/05/2021