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Artigo 77
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:
a) doutorado;
b) mestrado;
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;
d) graduação; ou
e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.
§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu , mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.
Conteudo atualizado em 16/05/2021