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Decretos - 7.876, de 27.12.2012 - 7.876, de 27.12.2012 Publicado no DOU de 28.12.2012 Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis no 9.657 de 3 de junho de 1998, no 10.871, de 20 de maio de 2004, no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, no 11.171, de 2 de setembro de 2005, no 11.355, de 19 de outubro de 20




Artigo 78



Art. 78. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos a que refere este Capítulo, paga nos valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima cento e oitenta horas;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas;

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou graduação; e

IV - a percepção dos níveis IV e V de GQ pelo servidor de que trata o caput é condicionada a comprovação, respectivamente, de titulação de mestre e doutor.

§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela FIOCRUZ, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão de que trata o art. 79.

§ 2º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida nos incisos I a III do caput, na forma disposta no ato de que trata o art. 82.

§ 3º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

§ 4º Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ se aplicam aos servidores de que trata o art. 41-C da Lei nº 11.355, de 2006, e poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.


Conteudo atualizado em 16/05/2021