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Artigo 7
Art. 7º A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, e fornece subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2012-2015 ao Congresso Nacional, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.593, de 2012, até o dia 31 de maio do ano subsequente ao avaliado, e adotará as providências necessárias para a sua ampla divulgação junto à sociedade.
§ 2º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.
Conteudo atualizado em 25/04/2024