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Artigo 36
I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;
III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDA no investimento, definidos neste Regulamento;
IV - troca de controle societário, entendido como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - alteração do local do empreendimento; e
VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
§ 1º Observado o disposto no caput, o agente operador, mediante anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:
I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e
II - a nova participação societária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDAM e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 3º Compete à SUDAM decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 4º O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e em seus atos complementares.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Das Obrigações do Beneficiário